terça-feira, 23 de outubro de 2018

TJPB condena Santander a indenizar cliente que teve nome inserido em cadastro de inadimplentes

Falha na prestação de serviço bancário gera direito à indenização por danos morais a cliente que teve o nome inserido no cadastro de inadimplentes.


Inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e de proteção ao crédito configura dano moral presumido, dispensando a comprovação efetiva do dano (Foto: Reprodução)
A Segunda Turma do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) condenou nesta segunda-feira (22) o banco Santander a pagar multa no valor de R$ 5 mil reais a um cliente que teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes, mesmo ele já tendo pago a dívida que tinha. A decisão foi proferida pela juíza Túlia Gomes de Souza Neves que além de manter o valor da indenização, determinou a retirada do nome do autor da ação do cadastro de inadimplentes, declarando inexistente o débito.
A Justiça entendeu que a falha na prestação de serviço bancário, na forma prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, gera direito a cliente receber indenização por danos morais a título punitivo e pedagógico.
O caso foi julgado como uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito combinada com Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Santander S/A, na qual o cliente alegou que teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição de crédito de forma indevida, haja vista que o débito já tinha sido quitado.
A vítima disse, ainda, que somente teve ciência da inscrição de seu nome no cadastro de mau pagadores quando tentou financiar um veículo e o mesmo foi negado. O Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Capital julgou procedentes os pedidos.
O Banco não se conformou com a decisão apresentou o Recurso Inominado nº 083.2526-14.2017.8.15.2001, pleiteando pela improcedência da ação e o consequente provimento do recurso.
Ao votar, a juíza Túlia afirmou que não havia a possibilidade de aplicar a Súmula nº 385 do STJ, pois a negativação anterior existente está sendo, também, questionada judicialmente, através do processo de número nº 0508914-62.2017.4.05.8200, em tramitação perante a 7ª Vara Federal deste Estado. “Não subsiste razão, pois, de ser tida como válida, sob pena de acarretar uma espécie de presunção de sua existência, o que, por sua vez, pode gerar demasiadas má consequências para a recorrida/promovente, até porque aquelas posteriormente podem ser declaradas indevidas”, ressaltou a relatora.
A Súmula nº 385 dispõe que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
A magistrada acrescentou que, em análise da degravação juntada aos autos, não comprova a realização de acordo, mas, somente, de uma realização de simulação, bem como não consta data da ligação, podendo este ter sido anterior ao adimplemento do débito. “Portanto, restou comprovada a falha na prestação do serviço bancário, na forma prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível, de forma incontroversa, a necessidade de instituição de indenização por danos morais a título punitivo e pedagógico no montante determinado pelo juízo a quo.”, concluiu.
Artigo 14 do CDC- O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Da Redação com Click PB

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